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Francisco Bouza Serrano

Pedido de Fiscalização ao Conselho Fiscal

Caros colegas

A transparência e fundamentação de decisões é fundamental para o funcionamento de qualquer instituição que se mova por princípios democráticos.

O mesmo é verdade sobre a discussão em espaço público sobre as instituições.

Submeti o meu Pedido de Fiscalização, que podem encontrar aqui no Jur.nal, porque sou da opinião de que deve haver esclarecimentos sobre todas as questões presentes no Edital nº7/2023.

Reuniões  e decisões de órgãos da AE devem ser discutidos e escrutinados por todos. Cabe-nos a nós estudantes pedir mais das nossas instituições.

Convido toda a comunidade a ler e discutir o meu pedido de fiscalização. Faço questão que se pronunciem sobre esta questão no Jur.nal ou noutros meios igualmente acessíveis à comunidade, porque só assim há discussão construtiva sobre matérias que nos afetam a todos nós. Todos ganhamos imenso com isso.

Um abraço e boas festas, bebam e comam muito, estudem quando der jeito.


Caros membros do Conselho Fiscal, 
Escrevo ao abrigo do Artigo 43º, nº1, alínea c) dos Estatutos da NOVA School of Law Students’ Union (doravante, “Estatutos”) enquanto legítimo interessado por ser eleitor e ter participado no ato eleitoral do passado dia 4 de dezembro, para pedir a fiscalização, conforme os Estatutos e a Lei, dos atos expostos a seguir. 
Este pedido de fiscalização sai no seguimento da publicação do Edital Nº7/2023 da Comissão Eleitoral (doravante, Edital e CE respectivamente), que determinou a convocatória de novas eleições. 
Este Edital foi infeliz na sua formulação, uma vez que estatui uma consequência bastante grave sem explicar devidamente as razões, processos, e lógicas exatas de cada ponto apresentado para tal. Falhando ainda na resposta a várias questões colocadas na Impugnação que visava responder. 
É fundamental para a garantia do princípio da democraticidade, previsto no artigo 2º dos estatutos, que sejam claras e coerentes com a lei e os estatutos as razões que levaram à convocação de novas eleições. É direito de todos os membros que seja o mais transparente possível os motivos pelo qual se puseram em causa os votos de 275 eleitores. 
Assim sendo, peço a fiscalização conforme os estatutos e a Lei dos seguintes atos: 
1. A decisão tomada pela CE na reunião de dia 7 de dezembro de 2023 de convocar novas eleições, conforme o princípio da democraticidade previsto no artigo nº2 dos Estatutos, o principio da proporcionalidade consagrado no nº7 do Código do Procedimento Administrativo (cujo âmbito de aplicação engloba a Associação de Estudantes nos termos do Artigo nº2 do mesmo), e o princípio da igualdade (reinvidicado pela própria CE no edital) nos termos do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa
De forma mais especifica, peço ao Conselho Fiscal para fiscalizar ainda qual a base de deliberação nesse sentido, uma vez que a Impugnação do ato eleitoral apresentada por Carolina Correia e Isabel Costa pedia apenas (e cito) 
“a) A identificação pela Comissão Eleitoral de todas as solicitações de voto em mobilidade apresentadas pelos estudantes à Mesa da Assembleia Geral, bem como identificação do nº. Total de votos neste regime; 
b) Sem prejuízo e, caso se verifique que as situações apresentadas para o execício do voto em mobilidade não sejam justificadas nos termos dos Estatutos, sejam os mesmos considerados enquanto votos nulos” 
2. Não publicação dos cadernos eleitorais por parte da CE, nos termos do artigo 56º, alínea b) dos estatutos e o princípio da legalidade nos termos do Artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo. Uma vez que o edital nº7/2023 simplesmente diz que “permitem identificar os alunos constantes no mesmo” (o objetivo dos cadernos eleitorais?) e diz ser “compreensível” a sua não publicação, não elaborando a lógica ou sequer citando qualquer base legal
3. Critérios de aceitação de votos em mobilidade por situação análoga, conforme o previsto no 67º, nº7 dos estatutos, o modo em específico como foram aceites, e as razões para recusa de um dos votos. 
O edital limita-se a dizer permitiu “implicitamente” dois pedidos por “considerar legítimos”, e que mais tarde aceitou (e recusou) mais pedidos sem “método estabelecido para tal” na base da “precedência” que estes dois primeiros votos aceites deixaram. 
Ora, se houve critérios para aceitação dos dois primeiros votos, que depois levaram a que se aceitassem votos mais à frente, então fica contraditório a noção de que não havia “método pré estabelecidos”. Isto até porque, aparentemente, foi recusado um desses pedidos, o que implica que houve critério para determinar a exclusão desse voto. Esses critérios devem ser clarificados para todos os membros da Associação de Estudantes. 
4. O método de votação e processo de escrutínio dos votos em mobilidade e se este não põe em causa o anonimato, seja direta ou indiretamente através da possibilidade de determinar a localização (IP) do votante, e sentido de voto do eleitores, conforme o indicado no Artigo 63º, nº1 dos estatutos.  
Nem a CE nem a Mesa da Assembleia Geral anunciaram, antes do ato eleitoral ou através do Edital, qual a interface utilizada para recolha dos votos, os termos em que funciona, e de que formas garantem que os links são só acedidos pelos eleitores a que se destinam. 
Mais do que perceber se as eleições que vão ocorrer são de acordo com a lei e com os estatutos, é importante perceber a lógica e os argumentos que justificam estas decisões, que não foram expostos nos editais emitidos. 
Ignorar a expressão eleitoral de 275 votantes sem procurar sequer sanear possíveis vicissitudes (que era, aliás o pedido na Impugnação apresentada) é um ato que requer fundamentação extensa que deve ser disponibilizada para alvo de escrutínio de todos os estudantes. 
Sublinho a importância de fiscalizar os critérios para aceitação de votos em casos análogos à mobilidade, para que nas próximas eleições agendadas para dia 15 de dezembro sejam claros para todos os critérios de validade de votos. 
Sem mais assunto, agradeço a atenção. 
Francisco Bouza Serrano
Budapeste, 9 de dezembro de 2023


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